JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100041-03.2019.5.01.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100041-03.2019.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CSN. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal que visa a expungir da condenação o comando de restabelecimento do plano de saúde do autor proferido pelo Regional. A Corte de origem registrou que "considerando-se que o autor era empregado da CSN em 1992, beneficiando-se dos termos do edital licitatório de privatização, que lhe garantira direito à permanência em plano de saúde empresarial mesmo após sua aposentadoria, o que de fato ocorreu com a continuidade da prestação dos serviços até a dispensa sem justa causa, merece reparo a r. sentença de primeiro grau." . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100041-03.2019.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CSN. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. O acórdão regional reconheceu que o autor, admitido pela reclamada em 10/04/1989, com aposentadoria especial deferida em 25/03/2014 e dispensa sem justa causa em 13/05/2016, tem direito à manutenção do plano de saúde, com base no Edital de Privatização da empresa. O Tribunal Regional destacou que a privatização não pode resu…

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