- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001448-08.2021.5.02.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão em que acolhida a preliminar de coisa julgada por haver outra ação proposta pelo Autor com mesmo pedido e causa de pedir. Registrou que, em reclamação trabalhista anterior (001563-71.2016.5.02.0292), o Reclamante pleiteou idêntico pedido (adicional de periculosidade) em face da mesma Reclamada, que foi julgado improcedente e a decisão transitada em julgado. Concluiu que “ a pretensão do recorrente contraria formalmente o comando judicial mencionado, definitivo e eloquente ao assentar que as atividades laborais por ele desenvolvidas não se enquadram no Anexo 3 NR 16 da Portaria 3.214/78 .”. 2. A coisa julgada se caracteriza pela denominada tríplice identidade entre as ações, com a igualdade, portanto, entre seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. 3. Constatado que nos presentes autos o Autor pleiteia pagamento de adicional de periculosidade em face do mesmo empregador, pretensão idêntica à formulada em ação anterior, correta a decisão do Tribunal Regional que manteve a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC/15. 4. A superveniência de eventual modificação do estado de fato ou de direito, de modo a viabilizar a superação da coisa julgada e incursão no direito material de trato continuado, autoriza o Reclamante a ajuizar ação revisional (artigo 505. I, do CPC), o que não o fez, visto que o TRT destaca que o Reclamante “ sequer fez menção à existência de demanda judicial anterior na sua peça de ingresso, o que somente veio a ser aventado pela Reclamada, em contestação .”. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001448-08.2021.5.02.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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