- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000230-43.2023.5.02.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual, por constatar a ocorrência de coisa julgada em ação anteriormente proposta pelo autor (tendo em vista a identidade das partes, dos pedidos e da causa de pedir havia), extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para tanto, o TRT adotou os seguintes fundamentos: “ No entanto, o reclamante já havia ajuizado reclamação trabalhista, em 15.01.2015 (processo nº 1000055-30.2015.5.02.0291), formulando o mesmo pedido (ID 5a6cdf8), obtendo como resultado a improcedência da ação, em razão de acórdão (ID b82a144) que reformou o julgado de origem, por considerar que a categoria do autor não foi abrangida pela Portaria n. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. De fato, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16), publicado em 12/11/2021, o C. TST decidiu a questão do adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo AGENTE DE APOIO SOCIO-EDUCATIVO no sentido de que (...). Contudo, não há como acolher a alegação autoral de que ocorreu a modificação no estado de direito, o que justificaria a presente ação revisional, distribuída em 01.03.2023. Isso só ocorreria com uma alteração nas normas que regulam a periculosidade, o que efetivamente não ocorreu. A ação anterior foi ajuizada em 15.01.2015 e a regulamentação do art. 193, II, da CLT é de 03.12.2013. Já a decisão do Incidente de Recursos Repetitivos nº 1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16), publicada em 12/11/2021, é apenas jurisprudência de observação obrigatória nos futuros julgamentos. Sendo assim, o fato é que há coisa julgada, e se não há alteração de lei, norma ou de fato, não há que se falar em ação revisional”. Nos termos do art. 505, I, do CPC, em se tratando de relação jurídica de fato continuado, poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na decisão, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. Portanto, para a cessação dos efeitos da sentença transitada em julgado em face de eventual alteração do estado de direito superveniente, cabe à parte demonstrar a efetiva alteração da situação fática. Contudo, como acertadamente decidido pelo TRT, a fixação da tese delineada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16) não afasta a incontroversa existência da coisa julgada no caso concreto, porquanto, embora se trate de relação jurídica de trato continuado (contrato de trabalho em curso), não há notícia, no acórdão regional, a respeito da superveniência de modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC/2015). A modificação posterior da jurisprudência sobre a matéria, ainda que favorável ao demandante, não equivale à modificação da situação fática ou de direito sob debate. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000230-43.2023.5.02.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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