JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010677-68.2019.5.15.0103

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010677-68.2019.5.15.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CASA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar o óbice específico apontado pelo despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho que inviabilizaria o seguimento de seu recurso de revista. Incidência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a ré, quanto ao tema impugnado, não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. Emenda Constitucional nº 113/2021. Em se tratando de débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá se concretizar pelo IPCA-E até 30.11.2021 (Tema 810 do STF) e a partir de dezembro/2021 pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010677-68.2019.5.15.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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