JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000214-77.2021.5.02.0447

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000214-77.2021.5.02.0447, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. ASTREINTES . DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o autor transcreveu o trecho do acórdão regional de forma deslocada dos tópicos recursais em epígrafe e, ao tratar dos referidos temas, destacou apenas o dispositivo da decisão regional, que não contém os fundamentos que implicaram a reforma da sentença, para o reconhecimento da improcedência da presente ação civil pública. 3. O autor, dessa forma, não atendeu, satisfatoriamente, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa, sendo manifesto o defeito de aparelhamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000214-77.2021.5.02.0447. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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