JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001613-47.2017.5.02.0362

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001613-47.2017.5.02.0362, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser possível, nesta instância extraordinária, a alteração do montante atribuído à indenização pordanosmorais, quando ovalorarbitradofor ínfimo ou manifestamente exacerbado. Entretanto, no trecho do acórdão regional trazido à análise, não há qualquer elemento fático que indique que o quantum arbitrado pela Corte de origem (R$ 50.000,00) seja irrisório ou que a lesão perpetrada se reveste de gravidade suficiente a impor a reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA COM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de não acolher o pedido da tutela preventiva, funda-se na desnecessidade da medida inibitória, ante a ausência de quaisquer indícios sobre o descumprimento das obrigações legais impostas às reclamadas. No acórdão de origem não há tese contrária ao que dispõe os arts. 3° e 11 da Lei 7.347/85 e 15 da Lei 9.083/90. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalhopossui entendimento no sentido de que as astreintes tem natureza processual e visam a garantia da efetividade da decisão judicial. Por esta razão, o seu valor não deve serlimitado sequer à quantia da obrigação principal. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001613-47.2017.5.02.0362. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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