JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000476-19.2018.5.02.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000476-19.2018.5.02.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise do agravo de instrumento quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre tema, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Dessa forma, a não reiteração das teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional aplicou o IPCAE como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, observando-se o efeito modulatório a partir de 25/3/2015. A referida decisão, como se vê, é contrária à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 3. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão regional acerca do valor do dano moral que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Observa-se que referida transcrição foi efetuada de forma deslocada das teses e tópico impugnado acerca do quantum arbitrado. O não preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional em sede de embargos declaratórios pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição dos parágrafos trazidos pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para considerar protelatórios os embargos de declaração opostos pelo autor, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausente, portanto, a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS DE PASSE. MAQUINISTA. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o pagamento das horas passe como hora simples, não computando estas nas horas efetivamente trabalhadas, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê o pagamento das horas passe como hora simples, não computando estas nas horas efetivamente trabalhadas, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu como válidas as normas coletivas sobre pagamento das horas passe como hora simples, não computando estas nas horas efetivamente trabalhadas, indeferindo o pagamento de diferenças sobre essa verba ao reclamante. Decisão regional em consonância com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se encontra sedimentada no sentido de que a fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor, na função de maquinista, trabalhava em trens que não eram equipados com sanitários, mantendo a condenação em dano moral pelo sofrimento íntimo imposto ao empregado, em virtude da negligência do empregador que não observou as disposições da NR-21, da Portaria 3214/78 do MTE. Neste contexto, a Corte Regional, levando em consideração o potencial econômico do empregador, a situação pessoal da vítima e o aspecto pedagógico da reparação, reduziu o valor de R$ 20.000,00 fixado na r. sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , para o pagamento da reparação por dano moral. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Verifica-se que a questão controvertida nos autos não apresenta transcendência, nos moldes previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL EXISTENCIAL. DIREITO À DESCONEXÃO. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há nos autos provas de que as horas extras causaram dano existencial ao empregado, ou seja, que afetaram sua dignidade ou relações interpessoais, indeferindo o pleito de dano moral existencial. Dessa forma, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000476-19.2018.5.02.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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