- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0010006-05.2015.5.01.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. Precedentes. 2. No caso, a decisão de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao apelo da reclamada, sob o fundamento de irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso, destacando a inexistência de mandato tácito, afastando a possibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. 3. Nesse contexto, não há ofensa aos dispositivos de lei tidos por violados, estando a decisão de admissibilidade em sintonia com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, revelando-se correto o óbice aplicado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010006-05.2015.5.01.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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