JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100267-85.2017.5.01.0242

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0100267-85.2017.5.01.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento ao advogado, por ocasião da interposição do agravo de petição, dando poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, assim como na presente hipótese dos autos, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Ainda, não se verifica a existência de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100267-85.2017.5.01.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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