- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010962-31.2022.5.15.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. 3. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu ser indevido o intervalo no período posterior a 10.11.2017, registrou que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata aos contratos em curso, não havendo falar em condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de momento posterior referida lei. 6. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 7. Em relação à divergência jurisprudencial suscitada, incide o óbice constante na Súmula nº 337. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se ao direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11.12.2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 9.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu as pausas para recuperação térmica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a não concessão da pausa para recuperação térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Contudo, norma posterior (SEPRT nº 1.3259/2019, de 9.12.2019), deixou de prever tais períodos de descanso para recuperação térmica. 3. Desse modo, em atenção ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece efeito imediato e geral às leis quando de sua vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ou seja, observados os princípios da irretroatividade da lei e de direito intertemporal, consubstanciado no brocardo tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), tem-se que normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que limitou, até a data da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para a recuperação térmica, seguiu estritamente as regras de direito intertemporal. 5. Não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 6. Em relação à divergência jurisprudencial, incide os óbices constantes nas Súmulas nº 296, I, e 337. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010962-31.2022.5.15.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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