- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010285-21.2022.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359/2019. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a trabalhadora tem direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12/2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 9/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu as pausas para recuperação térmica. 2. Em atenção ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece efeito imediato e geral às leis quando de sua vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ou seja, observados os princípios da irretroatividade da lei e de direito intertemporal , consubstanciado no brocardo tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), tem-se que normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 3. Assim, com relação à aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão dos níveis altos de calor em relação ao período contratual anterior a 11/12/2019, subsistem os ditames legais anteriores, sendo que para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independentemente do nível ao qual o trabalhador estivesse submetido. Precedentes. 4. Na hipótese, tendo em vista que o contrato de trabalho da autora estava em vigor quando da alteração perpetrada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, o egrégio Tribunal Regional, reformou a sentença para limitar a condenação de pagamento dos intervalos suprimidos pela não fruição do intervalo térmico a 9/12/2019, data da vigência da referida Portaria, estando a decisão recorrida em consonância, portanto, com a jurisprudência dessa Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010285-21.2022.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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