- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0000409-48.2020.5.14.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu o labor extraordinário aos sábados, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Registrou o Tribunal Regional que, mesmo previstos o labor extraordinário aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura sistema de compensação, na forma da Súmula nº 85, IV. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. Destaca-se que a matéria discutida nestes autos (Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. 5. Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. Esta norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente. 6. Na hipótese , ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu-se que o acordo de compensação foi descaracterizado e considerado inválido, aplicando*se o entendimento constante do item IV da Súmula nº 85. Portanto, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000409-48.2020.5.14.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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