- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0021065-41.2017.5.04.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Oitava Turma, no julgamento do agravo da reclamada, não enfrentou as questões suscitadas no apelo à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. 2. Assim, constatada possível contrariedade ao entendimento sufragado pelo STF (Tema 1046) na decisão proferida pelo Tribunal Regional, impõe-se o provimento do apelo, em sede de juízo de retratação, para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para exame do agravo de instrumento em sede de juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE LABOR AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE LABOR AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação habitual de horas extraordinárias e de labor aos sábados enseja a invalidade do regime de compensação semanal de jornada estipulado em norma coletiva, tendo em vista a decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (regime de compensação semanal de jornada e horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. 5. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. 6. Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada e a prestação de labor aos sábados. Esta norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente. 7. Na hipótese , a despeito da existência de norma coletiva, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a prestação habitual de horas extraordinárias e de labor aos sábados acarretava a irregularidade do regime de compensação semanal de jornada estipulado em negociação coletiva, razão pela qual reputou aplicável à espécie a diretriz perfilhada no item VI da Súmula nº 85. 8. Ao assim decidir, o Tribunal Regional foi de encontro ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021065-41.2017.5.04.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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