- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000720-62.2021.5.02.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 3. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos de forma robusta, considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada não seria suficiente, por si só, para demonstrar a alegada miserabilidade jurídica. 5. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita com base na ausência de comprovação documental adicional à declaração de hipossuficiência, decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista, no qual foi reconhecido o direito à justiça gratuita, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter a concessão de prazo para regularização do preparo recursal . Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000720-62.2021.5.02.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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