- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0115300-60.2007.5.02.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A alteração legislativa que conferiu ao juízo falimentar a competência exclusiva para apreciação do incidente somente se aplica às falências decretadas após a vigência da Lei nº 14.112/2020, iniciada em 23.01.2021, conforme o artigo 5º, § 1º, III, da referida norma, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a falência da executada foi decretada em 09.11.2009, ou seja, em momento anterior à vigência da alteração legislativa. 4. Desse modo, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0115300-60.2007.5.02.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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