JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000406-47.2022.5.06.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000406-47.2022.5.06.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1 – Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, na hipótese de falência da sociedade, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os sócios. 2 – Cumpre destacar que a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 não altera essa conclusão. A alteração promovida sobre o art. 82-A, caput, e parágrafo único da Lei de Falências e Recuperações Judiciais não traduz regra de competência, mas sim de procedimento, no sentido de que, ao ser decretada pelo juízo falimentar, a desconsideração da personalidade deverá observar o art. 50 do Código Civil, com a instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Não significa que apenas o Juízo Universal poderá promovê-la, mas sim que a sua efetivação pressupõe a adoção dessas medidas. Julgados do TST e do STJ no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000406-47.2022.5.06.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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