JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000407-58.2022.5.23.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000407-58.2022.5.23.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000407-58.2022.5.23.0005, em que é AGRAVANTE NATALINO JOSE DE TOLEDO e são AGRAVADOS ADAILTON PIRELI COSTA e ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000407-58.2022.5.23.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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