JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0187800-48.2008.5.01.0226

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0187800-48.2008.5.01.0226, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, não houve garantia do juízo por ocasião da interposição do recurso de revista, no prazo legal, nem mesmo após a concessão de oportunidade para regularização do preparo. 2. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. 3. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Portanto, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0187800-48.2008.5.01.0226. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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