- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-55.2010.5.04.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Na hipótese, deixou a parte de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual provou o Tribunal Regional ao pronunciamento sobre a alegada omissão. 3. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS POR ATUÁRIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na hipótese, a questão atinente à nomeação do perito e a necessidade de o profissional possuir formação técnica específica, como pretende a agravante, não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 4. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a questão em definir sobre a observância do título executivo quanto à elaboração dos cálculos de liquidação. 4.2. No caso, a recorrente fundamenta a pretensão recursal na violação do art. 5º, II, XXIII, LIV e LV, da CF. Referidas disposições tutelam, respectivamente, o princípio da legalidade, a função social da propriedade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, hipóteses que não guardam pertinência com a preservação da coisa julgada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista sob o enfoque pretendido. 5. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL. MATÉRIA RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O art. 5º, XXXVI, da CF eleva ao patamar constitucional a proteção à coisa julgada. Embora não se possa falar de forma absoluta, a imutabilidade da coisa julgada materializa um princípio fundamental do direito, garantindo segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais. Em última análise, uma vez transitada em julgado uma sentença, ela não pode ser modificada, revogada ou anulada, salvo em situações excepcionalíssimas previstas em lei. 5.2. Na hipótese, destacou o Tribunal Regional que “a pretensão material da recorrente não encontra amparo no Acórdão Regional exequendo (ID.07beeaa), cujo julgado afastou, de forma expressa, a responsabilidade do empregado pela recomposição, restringindo-se à sua quota de participação recolhida no curso da relação de previdência”. 5.3. Nesse contexto, denota-se que a parte pretende, em execução, rediscutir matéria resolvida na fase de conhecimento. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto deve seguir imutável a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000508-55.2010.5.04.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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