- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-75.2010.5.01.0045, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA – REAJUSTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem, expressamente, “acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada, razão pela qual tal questão não será analisada”. 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO BENEFÍCIO E DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE SE DEFERIR O CUSTEIO DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, relatou o TRT que, “acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada ” . 2.3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbrada potencial ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000885-75.2010.5.01.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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