- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001114-04.2012.5.01.0065, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem, em análise dos arts. 293 do CPC/1973 e 322, § 2º, do CPC/2015, que “a interpretação da coisa julgada, antes restritiva, passou a ser conforme o conjunto dos autos e, desse modo, se mostra adequado utilizar da aplicação analógica do que dispõe o Código Civil, para as obrigações de dar coisa incerta, vale dizer, ausente o parâmetro de liquidação, não cabe ao devedor pagar o pior e nem ser obrigado a pagar o melhor”. Diante de tal quadro, o TRT concluiu que “assiste razão ao exequente ao sustentar que, existindo os níveis A, B e C, o parâmetro a ser adotado é o nível B, não pelo princípio da razoabilidade como argumenta, mas, sim, por aplicação do princípio da subsidiariedade do Direito das Obrigações em relação ao Direito do Trabalho”. 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001114-04.2012.5.01.0065. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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