- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011512-94.2019.5.03.0069, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL -PERÍODO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o TRT que “consta no título executivo a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial com os paradigmas ‘André Gomes da Rocha, Sidney Guimarães de Almeida e Miguel Matias do Sacramento, por todo o período imprescrito (...)’”, além do que, “como bem pontuado pelo Juízo de origem, o título executivo registrou expressamente que a equiparação salarial foi decorrente da equivalência de serviço e não da nomenclatura do cargo ocupado”. Também foi registrado que “o comando exequendo assim dispôs (sentença ID ac911dd): ‘A identidade funcional não pode ser medida de forma rígida, pois a área operacional da empresa é composta por setores distintos, devendo ser observada a equivalência do serviço para fixação dos salários de um técnico manutenção, sob pena de ser configurada discriminação indireta, já que não é explícito o critério que fazia com que um técnico manutenção realizasse o serviço em um setor específico e não em outro (...)’”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011512-94.2019.5.03.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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