JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001340-11.2017.5.05.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001340-11.2017.5.05.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que empresa em recuperação judicial interpõe recurso de revista, durante a fase de execução, mas o Tribunal Regional constata a ausência de garantia do Juízo, razão pela qual inadmitido o processamento do apelo. 2. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. 3. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. 4. Assim, o despacho de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a isenção do art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001340-11.2017.5.05.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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