JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002325-83.2015.5.05.0251

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002325-83.2015.5.05.0251, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º da CLT (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS). REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao fixar a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de que, "para a configuração do grupo econômico, em sede trabalhista, é mister a existência de um nexo relacional entre as empresas, seja por vínculos de direção ou coordenação, em face das atividades desempenhadas", incorreu em violação do referido dispositivo legal (transcendência política). Por outro lado, com relação à aplicação do art. 1.302 do Código Civil como supedâneo para a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, o quadro fático delineado aponta a inexistência de lapso superior a dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e a saída da sociedade pela recorrente, pelo que a decisão, na fração em que aplicou o art. 1.003 do Código Civil para atribuir responsabilidade remanescente da recorrente pelos débitos havidos até dois anos de sua alegada retirada deve ser mantida. Pertinência da Súmula nº 126 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002325-83.2015.5.05.0251. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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