JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000217-11.2016.5.02.0252

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 1000217-11.2016.5.02.0252, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser negado conhecimento ao recurso de revista quando verificada a ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, notadamente a adequada transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal. Não cumpre o ditame legal a parte que transcreve trechos excessivamente longos e sem destaques individualizadores do prequestionamento pretendido, como ocorreu na hipótese. Recurso de revista inapto ao conhecimento, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000217-11.2016.5.02.0252. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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