- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000217-11.2016.5.02.0252, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser negado conhecimento ao recurso de revista quando verificada a ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, notadamente a adequada transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal. Não cumpre o ditame legal a parte que transcreve trechos excessivamente longos e sem destaques individualizadores do prequestionamento pretendido, como ocorreu na hipótese. Recurso de revista inapto ao conhecimento, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000217-11.2016.5.02.0252. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.