- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-05.2022.5.07.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. Assim, indeferida a gratuidade de justiça pelo TRT, após a concessão de prazo para comprovação da insuficiência econômica (art. 99, §7º, do CPC), correta a aplicação da pena de deserção ao apelo da pessoa jurídica que não comprovou a ausência de recursos para pagamento de despesas processuais. 3. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001027-05.2022.5.07.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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