- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-32.2016.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CESTA BÁSICA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, embora do trecho indicado seja possível aferir as premissas normativas a respeito dos critérios para a concessão da cesta básica, a reclamada deixou de transcrever as premissas fáticas pelas quais o Tribunal Regional considerou que a reclamante faz jus à parcela em questão. 4. Em razão disso, não é possível aferir se o enquadramento jurídico dado pelo TRT contraria os termos da negociação coletiva, restando desatendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I da CLT. 5. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000458-32.2016.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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