- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010487-57.2020.5.15.0140, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Discutem-se os efeitos jurídicos do descumprimento dos limites da composição da carga horária dos professores previstos no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, quando não ultrapassada a duração do trabalho semanal. 2. O STF, no julgamento da ADI 4.167-DF, declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Tratando-se de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, prevalece sobre a norma geral inscrita no art. 320 da CLT. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 10.10.2019, fixou tese no sentido de que “a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada”. 4. Tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STF, este entendimento é aplicável ao trabalho prestado após 27.4.2011, situação dos autos, uma vez que reconhecida a prescrição dos créditos anteriores a 30.3.2015. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010487-57.2020.5.15.0140. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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