- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010662-35.2021.5.18.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso dos autos, há precisão contratual expressa de que a base de cálculo das comissões não inclui os juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS NÃO FATURADAS. CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Tendo o Regional decidido com base na ausência de provas contrárias às alegações da ré, as quais se presumem verdadeiras em razão da confissão ficta do reclamante, não incorreu em violação aos artigos 7º, X, da Constituição da República e 464 e 457 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010662-35.2021.5.18.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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