JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010094-69.2023.5.15.0127

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010094-69.2023.5.15.0127, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. Viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas realizadas a prazo, sob o fundamento de que “a jurisprudência do C. TST é no sentido de que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, incluindo juros, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista“, e, na hipótese dos autos, existe previsão contratual expressa de que “as comissões seriam calculadas sobre o lucro bruto, assim entendido como o valor da venda a vista descontado o custo do produto”, não sendo os juros computados para o calculo da comissão. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, realizada em 24/02/2025, fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Desse modo, tendo em conta a expressa previsão em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pela parte reclamante na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010094-69.2023.5.15.0127. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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