JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000369-06.2016.5.05.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000369-06.2016.5.05.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARTICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Verifico, de plano, a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a agravante sequer indicou violação a dispositivo constitucional, tampouco demonstrou inequívoca ofensa direta e literal à Constituição da República, o que desatende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA n.º 266 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência de delimitação justificada de valores impugnados, prevista no art. 897, § 1º, da CLT, é requisito indispensável para o recebimento do agravo de petição do executado. Nestes termos, a discussão aventada nos autos está circunscrita aos requisitos para interposição do agravo de petição (art. 897 da CLT), tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000369-06.2016.5.05.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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