- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-95.2018.5.17.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido, e levantada no recurso em exame relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de indicação dos valores que a parte entende adequado, está regida por preceitos de norma infraconstitucional (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; art. 918, II, do CPC; §1º do art. 897 da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte ( art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal ), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, a princípio, se insere no poder discricionário do julgador, sendo matéria interpretativa. A sua revisão depende da demonstração de que os embargos de declaração opostos eram de fato necessários para delimitar corretamente a controvérsia. No caso, o regional entendeu que os embargos possuíam intenção protelatória e que não havia vício a ser sanado no acórdão. Como a recorrente, a seu turno, também não alega negativa de prestação jurisdicional, não haveria como, nesta instância, rever a conclusão regional e entender que foram necessários os embargos de declaração opostos, de modo que a condenação deve ser mantida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000675-95.2018.5.17.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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