- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010289-63.2019.5.18.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). EFEITOS DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Portanto, somente quanto encetada mediante norma coletiva, e prevista essa condição em todos os instrumentos celebrados com o empregado, se considera válida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretenda conferir a contrato de trabalho por meio da celebração de Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV, não gerando os pretendidos efeitos se ausentes esses requisitos. 3. No caso dos autos, não há registro no acórdão recorrido de celebração de instrumento coletivo com previsão expressa de quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, escorreito o acórdão regional ao não reconhecer a quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. diferenças salariais. aumento linear concedido mediante norma coletiva. desnivelamento do diferenciaL de 4% entre as REFERÊNCIAS salariais ESTIPULADA no PCR. alteração prejudicial da matriz salarial. 1. Discute-se nos autos o descumprimento do diferencial de 4% entre as referências salariais prevista no PCR e o consequente pagamento das respectivas diferenças salariais. 2. A reclamada defende que não há qualquer irregularidade, uma vez que sua conduta encontra respaldo nos instrumentos coletivos. Todavia, não há registro no acórdão regional de que a norma coletiva tenha determinado qualquer alteração no PCR da empresa, o que afasta, de plano, qualquer argumentação de ofensa ao art. 7, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que não se está negando validade ou aplicação ao disposto nos instrumentos coletivos. 3. Na verdade, depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva apenas concede aumento salarial em uma quantia específica para todos os empregados, o que acabou por resultar indiretamente em um desnivelamento do diferencial de 4% que deveria existir entre as referências salariais, conforme disciplinado no PCR. 4. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional se limita a determinar o cumprimento do disposto na norma interna da empresa, cujo direito se incorporou ao contrato de trabalho do autor, não podendo a reclamada, a pretexto de implementar o reajuste linear concedido pela norma coletiva, modificar a matriz salarial prevista no PCR, em prejuízo aos trabalhadores, devendo ser respeitado o diferencial de 4% entre as referências salariais, sob pena de ofensa ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, escorreita a condenação ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . A parte impugna genericamente a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios , na medida em que não indica precisamente qual a omissão que maculava o acórdão regional, isto é, quais os questões carentes de manifestação e que justificaram a oposição dos embargos, deixando assim de explicitar as razões pelas quais acredita que a medida era necessária, situação esta que inviabiliza o exame do recurso de revista no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010289-63.2019.5.18.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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