- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-57.2019.5.02.0501, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Consideradas as premissas registradas pelo Tribunal Regional, não é possível verificar ofensa à literalidade dos dispositivos da Constituição da República, como determina o § 2º do artigo 896 da CLT. Há, no particular, incidência da orientação expressa na Súmula 266 desta Corte. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. Impertinentes as violações apontadas ao texto constitucional. O art. 5º, caput e inc. I, trata do princípio da isonomia e o 103, § 2º, trata da legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, questões não debatidas no presente caso. Por outro lado, incabível a indicada violação ao art. 927, I, do CPC, a teor do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. A agravante não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000901-57.2019.5.02.0501. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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