JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016625-66.2021.5.16.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0016625-66.2021.5.16.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque reclamado transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido, no início das razões recursais, desvinculado dos tópicos impugnados, o que inviabiliza o processamento do apelo. Ademais, verifica-se que, ao abordar de forma específica a questão da “incompetência da Justiça do Trabalho”, o reclamado transcreveu trechos estranhos aos autos, e quanto ao tema da “inexistência de direito ao recolhimento de FGTS”, não transcreveu nenhum trecho. Desse modo, tem-se por inviável o conhecimento do recurso de revista, em razão da não observância do requisito estabelecido pelo art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016625-66.2021.5.16.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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