JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000512-11.2023.5.13.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000512-11.2023.5.13.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS PRECLUSÃO. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O julgado regional que declara a nulidade processual por cerceamento de defesa (com a consequente anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual) possui nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível a interposição de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte Superior, não se enquadrando a presente situação em nenhuma das situações previstas no referido verbete. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000512-11.2023.5.13.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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