- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010936-91.2023.5.03.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTRAS EMPRESAS PARA APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor considera que seu direito de defesa foi cerceado ante o indeferimento do pedido de expedição de ofícios para outras empresas (além das rés neste feito) com vistas à correta apuração da sua jornada de trabalho. 2. No caso, o TRT confirmou a sentença no sentido de que “a questão relativa à jornada de trabalho pode ser resolvida pela prova documental notadamente pelos Resumos Mensais de Fornecedores de Transportes juntados aos autos, a partir das fls. 312 e seguintes do PDF e a prova oral”. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não implica cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento, no particular. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor insiste na tese de que estavam presentes os requisitos típicos da relação de emprego 2. Não obstante, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que não foram demonstrados os elementos característicos do vínculo de emprego, concluindo que “entre reclamante e 1º reclamado, em realidade, havia relação de parceria ou de sociedade não personificada (anteriormente denominada de "sociedade de fato")”. Destacou, ainda, que a prova testemunhal confirmou que “não havia subordinação jurídica entre reclamante e 1º reclamado”. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que estavam presentes os elementos típicos da relação de emprego, implicaria indispensável reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento este vedado nesta fase extraordinária ante os temos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Afastado o vínculo de emprego entre o autor e o primeiro réu, fica prejudicado o pedido quanto à responsabilização subsidiária da segunda ré. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O autor apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010936-91.2023.5.03.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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