- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000907-61.2022.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto às horas extras, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, e assentou que: “Analisando o processado tem-se que os cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm a marcação de um horário rígido que foge ao senso comum. (...) A jurisprudência nos mostra que a adoção das anotações ‘britânicas’ são irreais e transferem ao empregador o ônus da prova, conforme consubstanciado na Súmula nº 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Tal condição, por óbvio fragiliza a prova documental produzida pela recorrente, o que levou o Juízo de origem a afastar os registros de frequência apresentados como meio probante. Nesse diapasão, cabia à ré a demonstração dos horários nos quais o recorrido se ativava; o que não ocorreu”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Outrossim, a decisão regional, ao afastar a validade dos controles de jornada, apresenta-se em conformidade com a Súmula nº 338, III, do TST, decorrendo daí a inversão do ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, razão porque resulta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que: “Pelo que, com esteio no depoimento testemunhal, limitado pelo depoimento pessoal prestado pelo reclamante e as alegações constantes da petição inicial, possível a verificação que, de fato, parte do período destinado ao repouso e à alimentação era suprimido”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não logrou êxito em comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000907-61.2022.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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