- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0012010-12.2017.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem registrou que a autora comprovou, por amostragem, “a existência de vários dias, em que os minutos residuais ultrapassaram o limite de dez minutos estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, sem que houvesse o lançamento desse interregno nos controles e, por conseguinte o pagamento pela reclamada”. 2. A ré, por sua vez, alega que “as variações na jornada da obreira foram devidamente registradas e quitadas, quando não compensadas”, argumentação essa que evidencia que a pretensão recursal se destina à revisão do conjunto fático-probatório, o que não ase admite por meio de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO DE TRANSBORDO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DAL LEI N. 13.467/2017. PERÍODO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA N. 366 DO TST. 1. A ré afirma que há normas coletivas dispondo a respeito do período de deslocamento da residência para o trabalho. Aduz ainda que “o tempo de baldeio não pode ser considerado tempo à disposição da empregadora, pois nele não se está aguardando ordens”. 2. O Tribunal a quo assentou que “os instrumentos coletivos (por exemplo, cláusula 29ª ACT 2014/2015, ID. c311cc0, repetida nas demais normas coletivas posteriores) nada dispõe a respeito do tempo de espera/transbordo, mas tão somente com relação às horas de transporte da residência até o local de trabalho do empregado (e vice-versa)”. Nesse contexto, uma vez que não há negociação coletiva relativamente ao direito objeto da demanda, não há como reconhecer pertinência temática do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, apontado como violado. 3. Além disso, considerando que, segundo a Corte Regional, é “incontroverso que a autora utilizava o transporte fornecido pela reclamada para se deslocar ao local de trabalho, havendo ainda dispêndio de tempo com o transbordo e o deslocamento interno”, e que as partes concordaram que, “na troca de ônibus, era de 15 minutos na chegada e igual tempo no término da jornada”, o acórdão recorrido, ao reconhecer, em relação ao contrato de trabalho extinto antes da Lei n. 13.467/2017, que o tempo de transbordo caracteriza-se como tempo à disposição e deve integrar a jornada da autora, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior por meio da Súmula n. 366. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1. A ré alega que o adicional previsto em norma coletiva é limitado a horas efetivamente trabalhadas, o que não alcançaria minutos residuais e tempo de transbordo. Segundo a Corte de origem, “os minutos residuais (registrados) e o tempo de transbordo foram integrados à jornada da obreira, de tal forma que as horas extras consectárias apresentam causa jurídica equivalente às ‘horas extras trabalhadas além da jornada legal’, sendo alcançadas pelos adicionais disciplinados nas normas coletivas do período (por exemplo, cláusula 4ª, § 3º, do ACT 2015/2016, ID a22ff80-)”. 2. Como exposto, no caso, os minutos residuais e o tempo de transbordo, porquanto superiores a dez minutos diários, integram a duração de trabalho da autora. Sendo assim, se ultrapassada a jornada padrão, o período correspondente deve ser remunerado como hora extra, acrescida do percentual previsto em norma coletiva para tempo de labor extraordinário. 3. Além disso, não há, no acórdão regional, registro de que a norma coletiva haja feito distinção em relação à natureza das horas extraordinárias, para fim de pagamento de adicional convencional (Súmula n. 126 do TST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012010-12.2017.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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