- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000471-03.2022.5.05.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a invocação de preceito de lei e a divergência jurisprudencial transcrita. Com efeito, o Regional entendeu que não há espaço para inclusão de valores sob a rubrica da reserva matemática da PETROS em sede de execução, mas apenas para concretizar fielmente os comandos da coisa julgada, dos quais não se extrai o deferimento de tal pretensão. Nesse contexto, impertinente a invocação do art. 195, §5º e 202, caput, da Constituição Federal, que não trata da questão atinente à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.021 E 955 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte Regional, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000471-03.2022.5.05.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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