- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000502-04.2023.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante por ausência de interesse recursal, quanto ao tema. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §2° E §3°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, não compareceu à audiência, circunstância que implicou na condenação de pagamento de custas processuais. O art. 844, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.". Ressalta-se que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, declarou constitucionalidade do referido dispositivo legal, tendo consignado que “A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese”. Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para a obreira deixar de comparecer à audiência. Precedentes. No caso dos autos, não há registro de que a parte reclamante tenha apresentado justificativa ao não comparecimento. Dessa forma, o e. TRT, ao manter a decisão que exigiu a comprovação do recolhimento de custas para propositura de nova ação, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000502-04.2023.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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