- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-12.2016.5.11.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Conforme se verifica, todo o debate travado nos autos se deu com base no sentido e alcance do art. 323 do CPC, o que aponta para a natureza reflexa da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que, para o seu alcance, necessário seria a interpretação do título exequendo, a fim de se concluir pela limitação alegada pela parte executada. Ocorre que tal pretensão é inviável, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente em fase de execução, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001001-12.2016.5.11.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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