- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000219-43.2022.5.17.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, tendo em vista as inúmeras inconsistências na narrativa do reclamante, concluiu que “não foi comprovada a ocorrência do acidente de trabalho”. Consignou que “o reclamante deu uma versão dos fatos na diligência do acidente de trabalho e outra versão sobre a dinâmica do acidente na perícia médica” e que os documentos apresentados não corroboram com a narrativa apresentada pelo autor. Quantos a prova testemunhal, assentou que “a testemunha do autor não presenciou o acidente, enquanto a testemunha da reclamada disse desconhecer o acidente de trabalho”. Por outro lado, entendeu que a reclamada “comprovou que tem trabalhadores com a responsabilidade de consertar máquinas e realizar reparos”. Registrou, ainda, que “o único elemento probatório que indica a ocorrência do acidente de trabalho é a ficha clínica confeccionada no dia 16/11/2020 pelo médico do trabalho”, contudo “a anamnese é feita conforme a entrevista com o paciente e que todas as demais provas dos autos não corroboram o acidente de trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT julgou improcedente o pleito de reconhecimento da doença ocupacional, pois concluiu “não comprovada a doença ocupacional ou a incapacidade para o labor no momento da dispensa”. Consignou que a perícia médica salientou “inexistir incapacidade laboral e que também não há nexo entre a perda auditiva e o labor desempenhado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, de ser incontroversa a existência de doença ocupacional. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000219-43.2022.5.17.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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