- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 1001004-86.2023.5.02.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “a gravidez da Reclamante foi confirmada dentro do período do contrato de trabalho por prazo indeterminado”, tendo o Regional concluído que “a Reclamante faz jus ao reconhecimento da estabilidade de gestante”. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT depende apenas de requisito objetivo, atinente à gravidez da empregada no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001004-86.2023.5.02.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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