JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001466-43.2023.5.02.0610

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 1001466-43.2023.5.02.0610, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o curso do aviso prévio indenizado ”. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT depende apenas de requisito objetivo, atinente à gravidez da empregada no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. Ademais, o entendimento do TRT, de que “ o fato da gravidez ter sido confirmada após a dispensa não obsta o reconhecimento da garantia postulada , está em sintonia com a Súmula nº 244, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001466-43.2023.5.02.0610. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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