JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024326-11.2023.5.24.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0024326-11.2023.5.24.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, desta Corte, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Diante da existência de contrato de transporte entre as rés, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, verifica-se que a decisão regional, conforme proferida, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024326-11.2023.5.24.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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