JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010838-59.2022.5.03.0151

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010838-59.2022.5.03.0151, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após a edição da Lei nº 12.619/12 passou a ser obrigatório o controle de ponto dos motoristas rodoviários de carga, assente que a nova lei determinou que fossem introduzidos mecanismos de controle do trabalho externo. Nessa diretriz, o ônus da prova quanto à jornada efetivamente desenvolvida passou a ser da empregadora reclamada, a teor do artigo 74, § 3º, da CLT, segundo o qual "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo". Trata-se, portanto, de norma específica que atribuiu ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, de modo que a condição relativa à quantidade mínima de funcionários contratados pela reclamada não se aplica a essa categoria profissional cujas peculiaridades laborais já foram consideradas pelo legislador. Leitura da Súmula 338, I, do TST de forma analógica. O Regional consignou que não foram apresentados os controles de jornada e, em face dessa ausência, levou em consideração os termos da petição inicial e a prova oral colhida. Conforme proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que o reclamante recebia comissões, razão pela qual determinou a integração salarial da referida parcela. As razões veiculadas no recurso de revista, estão calcadas em realidade fática. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. As questões atinentes aos temas em epígrafe não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, revelando-se impertinentes as apontadas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA.REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 235-C, § 3°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA.REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010838-59.2022.5.03.0151. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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