- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-36.2016.5.17.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que “ como corretamente registrado pelo Magistrado sentenciante, o laudo pericial demonstra claramente que os controles de ponto não são condizentes com as horas efetivamente laborados havendo discrepância entre as informações obtidas nos rastreamentos e o horário dos cartões de ponto. A prova oral corrobora a realização de horas extras nos parâmetros fixados na sentença, e o fato de que havia manipulação dos tacógrafos e papeletas de viagem ” , somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA N° 340 DO TST. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, a SDI-1, no sentido de que, como a remuneração percebida pelo trabalhador, motorista de caminhão, não aumenta de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação, ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração, é inaplicável a diretriz preconizada pela Súmula n° 340 do TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”, o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra o capítulo alusivo aos honorários periciais, haja vista que não transcreveu o trecho pertinente do acórdão impugnado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado – controle da jornada dos motoristas em viagem – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000115-36.2016.5.17.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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