JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010463-58.2022.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010463-58.2022.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Precedente. Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incidem o óbices da Súmula nº 333 desta Corte, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Desse modo, partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Precedente. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010463-58.2022.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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