- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010278-25.2022.5.15.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 explicitou ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável inclusive aos contratos de trabalho que estavam em curso. Ressalta-se que esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010278-25.2022.5.15.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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